O referido Código Civil designava, no artigo 16 e seguintes, os procedimentos e parâmetros para instituição das sociedades religiosas, porém, o fazia de forma extremamente genérica. Com o advento da promulgação do NOVO CÓDIGO CIVIL, em 10 de janeiro de 2002, as organizações religiosas chegaram a acreditar que vivenciariam algo novo no que tange à organização documental e organização prática de suas igrejas.
Isto porque, o Novo Código Civil, regulamentou a forma de constituição das pessoas jurídicas denominadas Associações. No artigo 44, a nova Lei indica quem são as pessoas jurídicas de direito publico, listando as associações no inciso I e, nos artigos 53 a 61 do novo Código Civil, estão consignados os requisitos de constituição, organização, administração e dissolução especificamente das associações.
Faltava, sem dúvida, especificação sobre quais as pessoas jurídicas são consideradas associações.
Ou, em se falando de igrejas, faltou a especificação das organizações religiosas como pessoas jurídicas, ou, como associações.
E, não obstante a toda a alteração sacramentada na nova Lei, consignou-se ainda, no artigo 2031, prazo de 01 (um) ano para que todas as pessoas jurídicas se adequassem ao novo regramento.
Ou seja, isto significava dizer que todas as igrejas deveriam alterar seus estatutos, já que se encaixavam na condição de associações, ainda que por exclusão.
Neste contexto, muitas igrejas se movimentaram, acionaram seus assessores jurídicos, surgiram literaturas e muito se fez com o intuito de se regularizar a situação jurídica destas organizações religiosas. Foram meses de muito burburinho.
E neste caminhar, profissionais da área concluíram que as mudanças eram rígidas e não traziam qualquer benefício às Igrejas. Estava difícil trazer a realidade da igreja, um órgão tão específico, dotado de regramentos e doutrinas tão peculiares, à luz da nova legislação, com algum resultado prático produtivo.
Ou seja, parecia que todo o trabalho era em vão. Mas se era para ser feito, que o fosse. Porém, na contramão de tudo que vinha sendo debatido negativamente à nova legislação, eis que surge um Projeto de Lei, que, aprovado pelo Congresso Nacional, originou a Lei nº 10.825, promulgada em 22/12/2003.
Tal Lei deu nova redação aos artigos 44 e 2031 do Novo Código Civil, definindo que:
"Art. 1o Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 2o Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 44. (São pessoas jurídicas de direito privado:) … IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR) "Art. 2.031.(As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Com a promulgação desta Lei, como se vê, as organizações religiosas foram inseridas como um ente diverso das associações, um ente jurídico próprio. E, ainda, estabeleceu-se total liberdade na criação, organização e estruturação interna da igrejas, as quais, a partir de então, estavam excluídas da obrigação de terem que ajustar seus estatutos na forma preconizada pelo Novo Código Civil e, consequentemente, estavam desobrigados de cumprir o prazo de 01 ano para as respectivas regularizações.
Criou-se, portanto, a figura de uma verdadeira instituição religiosa.
Ora, o Evangelho, base para toda a Igreja Evangélica, não pode ficar restrito à Leis humanas, embora, é certo, deva respeita-las, como determina o próprio Evangelho.
Mas, cada igreja deveria, e em razão da Lei 10.825/03 agora pode, instituir suas próprias normas de organização, sempre com base na sua Doutrina e Visão. Não há mais a obrigatoriedade das Igrejas terem que estabelecer seus ordenamentos e sua forma de organização com base nas diretrizes elencadas nos artigos 53 a 61 do Novo Código Civil, já que deixam de ser meras Associações.
Isto significa que as Igrejas, por exemplo, podem – ou não – abrir mão da supremacia das decisões oriundas de Assembléia Geral (o que, muitas vezes, até em face do grande crescimento que as Igrejas Evangélicas vêm experimentando, se tornava irreal ou impraticável).
Isto significa que as Igrejas, por exemplo, podem resolver, inclusive, problemas de cunho jurídico-trabalhista, em especial quanto à obreiros, líderes e principalmente pastores, na medida que estes podem ser inseridos em classificação de cargos, sem, necessariamente, assumirem função de administração ou que lhes permitam tomar decisões separadamente.
Significa também, dentre outras diversas possibilidades, que as Igrejas podem estabelecer regras que lhes afastem do risco de grupos de dissensões serem levantados dentro da Igreja, com poder de decisão, evitando contendas e divisões, o que é abominável ao Senhor.
Esta Lei ainda não é conhecida por muitas organizações religiosas, o que tem feito com que muitos pastores fiquem presos à uma situação já ultrapassada. Porém, há que se ressaltar, que a nova Lei não deve ser interpretada nem utilizada como uma ferramenta para realizações e vontades pessoais, em descontrole e descumprimento às questões Bíblicas, no que tange à ordem, decência e, principalmente, respeito aos membros freqüentadores das igrejas e à Palavra de Deus.
Há que se utilizar a Lei para que a Igreja pode ser instituída da maneira mais eficaz possível para que seu propósito maior propagação do Evangelho – seja alcançado. Nesse sentido, ainda que a lei permita a liberdade na criação e administração, é fato que não podemos ignorar os princípios basilares do nosso direito, tanto na constituição, como nas atividades e na administração da igreja.
No que tange à constituição da pessoa jurídica, por exemplo, ainda que entidades religiosas hoje estejam desobrigadas de seguir o modelo das associações, é fato que, em sendo uma entidade que carece de personalidade jurídica, há que se seguir os critérios básicos de constituição e administração de uma pessoa jurídica, inserindo-se nos estatutos das entidades religiosas questões como: responsável legal, administradores, objeto social/finalidade, atividades, patrimônio, forma de arrecadação (receita), dissolução.
E, na prática de suas atividades, a entidade religiosa, bem como seus líderes devem zelar por manter a lisura nos procedimentos, sabendo-se que os agentes fiscalizadores do poder público podem e devem atuar de maneira a coibir e penalizar os responsáveis pelo desvirtuamento das atividades das entidades religiosas.
E não é demais lembrar, que, se o poder público não atuar, os próprios membros assim o farão e se ainda assim estes falharem, certamente a justiça Divina não falhará!
DRA. TAÍS AMORIM DE ANDRADE PICCININI. Graduada pela Universidade Paulista em 1997. Especialista em Direito Processual Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduanda em Direito Tributário pela GVlaw. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Membro da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (OAB-SP) e Seção do Espírito Santo (OAB-ES). Membro da Comissão de Terceiro Setor da OAB-SP. Membro do Instituto dos Juristas Cristãos do Brasil (IJCB). Especializada em Direito Eclesiástico, atuando na área desde 2002. Pastora evangélica, atuante na Igreja Bola de Neve em Vila Velha/ES. Autora do livro 'Manual Prático de Direito Eclesiástico', Ed. Saraiva, 2013. Titular do escritório Amorim & Leão Advogados (www.amorimleao.com.br).